17/09/2018 13h26 – Atualizado em 17/09/2018 13h26
Presidente da comissão de regularização fundiária fala sobre os avanços no processo de regulamentação do Distrito Pana e região
Por Leandro Medina
Na manhã desta segunda-feira (17) o Procurador Jurídico do Município de Nova Alvorada do Sul e Presidente da Comissão de Regulamentação Fundiária do Distrito Pana e Região Oliveira Sergio, falou sobre os avanços no processo de regulamentação.
Após a Justiça Federal de Dourados negar o pedido de Reintegração de Posse promovida pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria) e determinar que a Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul, apresente-se no prazo de 20 dias o cadastro dos moradores e um estudo social do Núcleo Urbano Informal do Lote 01.
O prefeito nomeou uma Comissão de Regularização Fundiária em conformidade com a LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 e das normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana previstos no DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Para justamente fazer um levantamento detalhado da real situação do lote 01, e dos demais núcleos urbano.
“É importante ressaltar o empenho desta comissão de fato fazer esse levantamento, que vai desde o cadastro dos moradores residentes no lote 01, das construções inacabadas e alicerces e dos lotes que não possui construções, levantamento topográfico da área, estamos fazendo um estudo social das famílias, tudo isso para poder apresentar a Justiça federal para que se preceda com base na LEI Nº 13.465 e no DECRETO Nº 9.310 as respectivas titularização” afirmou Oliveira
Nós estamos priorizando o lote 01 divido a complexidade dos problemas enfrentados pelas famílias, que vai desde a falta de água tratada, energia elétrica, coleta de lixo, além da eminente amaça de reintegração de posse imposta pelo INCRA. Só para se ter uma ideia a pana tem mais de 20 anos e espera pelo menos a 10 anos a sua titularização e sabemos que hoje o núcleo urbano tem aproximadamente 4 mil habitantes, e isso será perfeitamente possível graças ao DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
*“É um trabalho que está apenas no começo e vai permitir uma regularização dos problemas fundiários em todo o município de Nova Alvorada do Sul, primeiro iremos fazer todo esse levantamento para a futura regularização” explica Oliveira
“Eu acredito muito que teremos uma decisão favorável da justiça federal, estaremos encaminhando todo esses cadastro e levantamentos de dados para o juiz, e temos que ter fé e acreditar, estamos fazendo o possível dentro da lei pra isso seja em breve possamos trazer a tão esperada regularização não só do lote 01 mas de toda a pana”: destacou Oliveira
Oliveira explica que conforme o Art 3º da DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018, torna-se possível a aplicabilidade deste levantamento e posterior regularização, uma vez que a situação do lote 01 e das demais áreas se enquadram neste decreto.
Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017,
Neste Decreto, considera-se: I – núcleo urbano – assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
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II – núcleo urbano informal – aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
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III – núcleo urbano informal consolidado – aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal;
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IV – demarcação urbanística – procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município ou do Distrito Federal;
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V – Certidão de Regularização Fundiária – CRF – documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
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VI – legitimação de posse – ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, e do qual conste a identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse;
Conforme informações da Comissão de Regulamentação Fundiaria, os trabalhos estão em andamento e o prazo para que se conclua é até o início da primeira semana de outubro.