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terça-feira, 26 de novembro de 2024

BIOSEV é condenada a indenizar vítima de atropelamento na BR 163 em Nova Alvorada do Sul

26/04/2018 16h06 – Atualizado em 26/04/2018 16h06

BIOSEV é condenada a indenizar vítima de atropelamento na BR 163 em Nova Alvorada do Sul

Por Secretaria de Comunicação do TJMS

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma usina do setor sucroenergético contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00, decorrentes de acidente de trânsito no município de Nova Alvorada do Sul.

Consta nos autos que, em outubro de 2012, L.B.L. saiu de sua residência, ao entardecer, para levar mantimentos ao filho que morava em um dos barracos situados no acampamento situado às margens da BR-163, sentido Nova Alvorada do Sul/Rio Brilhante. Como de costume, caminhou pelo acostamento e atravessou a pista quando chegou em frente ao ponto de ônibus.

Por volta das 22 horas, após atravessar a pista, caminhou novamente pelo acostamento com o objetivo de chegar ao barraco onde morava o filho. Entretanto, foi atropelada por veículo automotor dirigido por C.R., funcionário da empresa, que transitava pelo acostamento, com as luzes apagadas. O condutor fugiu, mas foi perseguido por motorista que trafegava atrás. Alcançado, foi convencido a voltar para prestar socorro à vítima.

Devido ao choque, a mulher foi arremessada ao chão, ficando caída próxima às placas de sinalização, no acostamento. Socorrida tempo depois, foi levada ao hospital, onde recebeu os primeiros socorros e diagnóstico de múltiplas fraturas na perna esquerda.

Segundo o médico que a atendeu, em decorrência da demora na prestação dos primeiros socorros, a intervenção cirúrgica resultou em amputação da parte inferior da perna esquerda.

A empresa alega que o incremento das provas foi efetuado de forma equivocada, pois L.B.L. foi atropelada na pista de rolamento e não no acostamento, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao atravessar a rodovia em local proibido para pedestres, não sendo demonstrada a culpa do motorista que pudesse imputar a responsabilidade pelo acidente e, embora ausente a culpa da apelante, requer o reconhecimento da culpa concorrente.

Defende ainda a empresa a redução dos valores fixados por danos morais e estéticos, alegando que os valores são excessivos; a revisão da condenação ao pagamento de pensionamento e a mudança do índice de correção monetária de IPCA para IGPM, com relação aos danos estéticos e morais fixados.

Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, o entendimento adotado pelo magistrado singular foi correto, uma vez que a apelada estava no acostamento e não na rodovia e não existem provas nos autos para configuração da culpa concorrente.

Ele entendeu que foi configurada a responsabilidade da empresa no acidente, já que deveria o representante desta dirigir com cautela e que, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, impõe-se o dever de indenizar a autora.

Discorrendo sobre a ação de danos materiais, morais e estéticos, o relator acrescentou que, apesar de utilizar uma prótese, certo é que a utilização deste instrumento não tem o condão de afastar a imagem com que a autora terá de conviver para sempre, o constrangimento frente a terceiros e a dor decorrente da perda de um membro.

“Com o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para substituir o IPCA pelo IGPM”.

Processo nº 0800164-03.2013.8.12.0054

Fotos: Divulgação

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