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domingo, 24 de novembro de 2024

Juiz responsabiliza concessionária de rodovia por acidente causado por pneu na pista

05/07/2017 08h17 – Atualizado em 05/07/2017 08h17

Juiz responsabiliza concessionária de rodovia por acidente causado por pneu na pista

Pedaços de pneus deixados em rodovias causam acidentes fatais

Por Leandro Medina com informações da Secretaria de Comunicação do TJMS

Decisão do juiz Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, determinou a uma empresa concessionária de rodovia o ressarcimento dos danos materiais sofridos em veículo que colidiu com objeto enquanto trafegava normalmente na pista.

Uma empresa da Capital que atua no ramo da construção civil, por prestar serviços a empresas em vários Estados, constantemente aluga camionetes para deslocar-se até seus clientes e fornecer a devida assistência. Na noite do dia 7 de abril de 2014, enquanto realizava uma dessas viagens pela Rodovia Marechal Rondon, mais precisamente na área do município de Cafelândia/SP, seu motorista envolveu-se em um acidente devido à existência de um pneu na pista de rolagem da rodovia pedagiada. Em razão das avarias causadas no automóvel, a empresa viu-se obrigada a pagar a franquia do seguro do carro alugado, no valor de R$ 12 mil. Como a concessionária responsável pela manutenção da estrada negou-se a ressarci-la, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário.

Instada a defender-se, a requerida alegou a impossibilidade de ser responsabilizada objetivamente pelo ocorrido. Sustentou, igualmente, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois se este estivesse dirigindo com prudência e cautela, conseguiria desviar do objeto.

O juiz, contudo, ponderou que deve recair sobre a parte ré a responsabilidade objetiva, pois administra a rodovia em regime de concessão, equiparando-se, portanto, ao próprio Estado para efeito de responsabilização civil. Acrescentou ser objetiva a responsabilidade da ré também por estar enquadrada nas regras do Código de Defesa do Consumidor.

Deste modo, para o magistrado basta a existência de dano causado por defeito relativo à prestação do serviço para que haja o direito à indenização; o que, no caso em tela, ocorreu. Isto posto, sentenciou condenando a concessionária a ressarcir a empresa nos R$ 12 mil pagos para o seguro, acrescidos de juros e correção monetária.

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