A Prefeitura Municipal de Rio Brilhante está no centro de uma polêmica após denúncias de possível direcionamento no edital do Pregão Eletrônico 72/2023, levando ao favorecimento na contratação de uma empresa de paisagismo. O prefeito Lucas Foroni, candidato à reeleição do MDB, é alvo da acusação de ter superfaturado os preços e realizado um contrato sem previsão orçamentária.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) está analisando o caso e encontrou diversas irregularidades no processo licitatório, incluindo a falta de documentos exigidos por lei e a ausência de parâmetros claros para a exigência de capacidade técnica das empresas concorrentes. O contrato em questão, formalizado em fevereiro de 2024, já resultou em um pagamento de quase R$ 200 mil para a empresa contratada, que pertence a Danielle Silva Mendes LTDA, ex-primeira dama do município de Nova Alvorada do Sul.
O relator do caso no TCE, conselheiro Flavio Kayatt, intimou o prefeito Lucas Foroni e a a secretária municipal de Infraestrutura da época, Luma Moraes de Oliveira Guimarães a apresentarem a defesa.
O prefeito justificou a contratação da empresa alegando a participação de nove concorrentes na licitação e negou prejuízos ao erário, questionando qual seria o interesse do município em favorecer a empresa de uma ex-primeira dama.
Em consulta realizada ao Portal da Transparência do município, pela reportagem, verificou-se que a empresa contratada já recebeu o montante de R$ 198.775,32.
Relatório aponta irregularidades
O relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) identificou uma série de irregularidades na licitação realizada pela Prefeitura de Rio Brilhante, apontando para falhas graves no processo.
Uma delas se refere à ausência dos documentos de habilitação obrigatórios, conforme previsto nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93, o que compromete a transparência e legalidade do certame.
Além disso, a obrigatoriedade de inscrição em conselhos profissionais específicos, como CREA, CRBio e CAU, para a participação na licitação, foi apontada como uma restrição à competitividade do processo, o que levanta questões sobre a equidade e a ampla participação de empresas no certame.
A falta de parâmetros claros para a exigência de capacidade técnica das empresas licitantes também é um ponto sensível destacado pelo TCE. O parecer aponta que as informações fornecidas no edital são vagas e não estabelecem critérios específicos para avaliação dos atestados apresentados, o que pode gerar subjetividade e inconsistências na seleção dos prestadores de serviço.
“Essa informação é muito vaga, pois não estabelece quais serão os critérios adotados para análise desses atestados”, diz trecho do parecer do TCE.
A questão do pagamento pelos serviços executados revela uma lacuna significativa no processo licitatório da Prefeitura de Rio Brilhante. Embora o edital estabeleça que os pagamentos serão realizados com base em medições e apresentação de notas fiscais atestadas, a falta de clareza sobre como essas medições serão realizadas gera incerteza e potencial para imprecisões.
Especificamente, a omissão de critérios para a mensuração da hora homem do jardineiro/servente que executará os serviços de paisagismo cria um cenário nebuloso que compromete a transparência e eficácia na fiscalização dos gastos públicos.
A divergência relacionada ao prazo de vigência do contrato estipulado no edital é uma questão ainda mais grave.
Enquanto o documento prevê uma vigência de 5 meses, com possibilidade de prorrogação, a falta de clareza sobre se o serviço deve ser realizado em 5 ou 12 meses representa uma inconsistência relevante que pode resultar em prejuízos para o erário. Essa ambiguidade pode afetar negativamente os orçamentos apresentados pelas empresas concorrentes, prejudicando a equidade e a transparência no processo licitatório.
A falta de critérios claros para o pagamento dos serviços e a divergência nos prazos estipulados no edital destacam sérias preocupações sobre a legalidade, transparência e eficiência da gestão pública no município, requerendo uma revisão detalhada e correções imediatas para garantir a lisura e a efetividade dos processos de contratação de serviços.
No site do município não foi possível obter nenhuma informação referente aos serviços executados que deram origem a essas notas fiscais já liquidadas e pagas.
Mais custos para a prefeitura
A empresa contratada já recebeu o montante de R$ 198.775,32, referente à emissão das notas fiscais no 12024, do dia 10/4/2024, no valor de R$ 64.460,73, e da nota fiscal no 22024, do dia 10/5/2024, no valor de R$ 60.249,95.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) contestou que o orçamento apresenta itens que deveriam ser disponibilizados pela empresa contratada, sem ‘custos’ ao Poder Público. E que existiu fragilidade na realização da pesquisa de preços.
“Não existem regras claras de como será o pagamento do serviço executado, pois, no orçamento apresentado pelo município, consta que os serviços de jardinagem/servente serão pagos por hora trabalhada, sem que se tenha noção do tempo que será gasto para realizar cada ordem de serviço que será emitida. Dessa forma, embora não conste dos autos informações e documentos capazes de demonstrar os fatos denunciados (direcionamento e superfaturamento), as irregularidades apontadas ofendem os princípios da competitividade, da vantajosidade e da economicidade da licitação”, cita o parecer.
No parecer do TCE deixou bem claro que o edital do pregão eletrônico apresenta muitas falhas, na fase de planejamento, pois se utilizou de empresas que não poderiam atender o objeto licitado para participar da pesquisa de mercado, além de não ter diversificado as fontes pesquisas, pois limitou-se a usar somente possíveis fornecedores.
“Não existem regras claras de como será o pagamento do serviço executado, pois, no orçamento apresentado pelo município, consta que os serviços de jardinagem/servente serão pagos por hora trabalhada, sem que se tenha noção do tempo que será gasto para realizar cada ordem de serviço que será emitida. Dessa forma, embora não conste dos autos informações e documentos capazes de demonstrar os fatos denunciados (direcionamento e superfaturamento), as irregularidades apontadas ofendem os princípios da competitividade, da vantajosidade e da economicidade da licitação”, cita o parecer.