03/12/2020 16h29 – Atualizado em 03/12/2020 16h29
MPF pede ao TRF-3 levantamento de sigilo de peças processuais e decisões judiciais referentes à Operação Status
Pedido foi indeferido em novembro pela 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS)
Por PRMS-Assessoria de Comunicação
O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul (MS) impetrou mandado de segurança com pedido de liminar junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) contra decisão da 5ª Vara Federal de Campo Grande que, em novembro, indeferiu pedido de levantamento de sigilo de peças processuais e decisões judiciais referentes à Operação Status (autos nº 0000962-18.2020.4.03.6000).
Ao indeferir o pedido do MPF, o juízo federal da 5ª Vara defendeu genericamente a manutenção do sigilo “para fins de preservação de garantias constitucionais dos acusados”, apesar da Constituição Federal preconizar que a publicidade dos atos processuais só poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Preconiza ainda que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, excepcionalmente em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Para o MPF, o juízo subverteu a lógica do sistema e tratou a exceção como regra. No mandado de segurança, o órgão ministerial pontua que é perfeitamente plausível limitar a publicidade de determinados documentos sem restringir o acesso ao feito como um todo. O MPF destaca ainda que a existência da Operação Status já foi amplamente divulgada pela imprensa, despertando grande interesse da sociedade em conhecer o andamento processual, o teor das acusações e as questões de fato e de direito que envolvem o caso, pela relevância e grandeza dos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro imputados à organização criminosa em questão.
O Ministério Público Federal considera que, impedindo e imprensa e o povo de conhecer o teor das acusações, as provas que as amparam, a argumentação defensiva e o julgamento pelo Poder Judiciário, qualquer espécie de erro ou arbítrio estatal estará fora da possibilidade de escrutínio público. “Noutras palavras, a população não saberá o desfecho de um caso criminal. Em suma, um caso dessa envergadura caminhará à margem de qualquer acompanhamento do povo, em inegável transgressão ao dever de transparência”.
Inexistência de documentos sensíveis
Tanto o pedido de levantamento de sigilo direcionado à 5ª Vara Federal quanto o mandado de segurança em questão referem-se especificamente aos autos de número 0000962-16.2018.4.03.6000, que não abrigam a íntegra de documentos sensíveis a serem protegidos por sigilo.
Todas as informações provenientes de quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal dos denunciados na Operação Status foram encartados nos autos das respectivas medidas cautelares específicas. Tais informações ficam armazenados em DVDs à disposição restrita das partes, justamente para impedir a divulgação de conversas telefônicas ou informações bancárias que não tenham relação com o processo-crime.
No mandado de segurança, além do levantamento do sigilo das peças processuais e decisões judiciais dos autos citados, o MPF pede que o juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande seja notificado para prestar informações e, posteriormente, que seja concedida ordem de levantamento do sigilo integral dos auto