26/06/2019 18h14 – Atualizado em 26/06/2019 18h14
NOTA – Desmatamento no Parque dos Poderes
Por 34ª Promotoria de Justiça
O Ministério Público Estadual, por intermédio da 34ª Promotoria de Justiça, ingressou com ação (tutela provisória de urgência antecedente), a fim de pedir a suspensão da validade de qualquer autorização ambiental de desmatamento no Parque dos Poderes e a proibição de que se execute referido desmate. A ação foi assinada pelo Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida.
Conforme investigado no Inquérito Civil nº. 06.2019.00000930-0, ficou apurado que o Estado de Mato Grosso do Sul requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL a autorização para desmatar 3,31 hectares de mata nativa do Parque dos Poderes. Segundo informações veiculadas na imprensa, o local seria destinado à construção de um estacionamento para veículos apreendidos pela Secretaria Estadual de Fazenda.
O desmatamento pretendido gerou diversas manifestações contrárias da sociedade civil, inclusive com abaixo-assinado com mais de onze mil assinaturas em oposição à supressão arbórea, e realização de audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado.
A ação foi registrada sob o número 0914940-68.2019.8.12.0001 e foi requerida a distribuição para a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Capital, em razão de aquele órgão jurisdicional ter apreciado pedido similar formulado na ação popular n. 00811018-11.2019.8.12.0001, que lá tramita.
A ação proposta pelo Ministério Público, porém, traz uma série de fatos e argumentos não enumerados na ação popular. Os principais serão expostos a seguir.
O primeiro deles é que todo o Complexo dos Poderes, composto pelo Parque dos Poderes, Parque Estadual do Prosa e Parque das Nações Indígenas, foi objeto de proteção advinda do tombamento provisório, em razão do Decreto Legislativo n. 606/2018, publicado em Diário Oficial em 29 de novembro de 2018. Como efeito da proteção provisória fica proibida, inclusive, a mutilação do bem protegido, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.522/08, de modo que não seria possível desmatar o Parque.
Outrossim, o desmatamento aparenta violar o direito fundamental ao meio ambiente, tendo em vista que ele trará sérios impactos ambientais e não foram tomadas medidas para evitá-los antes de autorizar o desmate. Conforme laudo técnico recebido por especialistas da sociedade civil, o desmatamento piorará enchentes na região da Via Park e problemas de assoreamento do lago do Parque das Nações Indígenas, e de erosão e de assoreamento de corpos de água que estão no Parque Estadual do Prosa, como o Córrego Joaquim Português, que tem inclusive sua nascente degradada pelo assoreamento. Ademais, há aves e mamíferos ameaçados de extinção, como a águia cinzenta e a anta, e aves que são migratórias, como o gavião Sovi, que perderão habitat, refúgio e local de reprodução. Justamente por ser refúgio e local de reprodução de aves migratórias e animais em extinção, a área onde se pretende o desmatamento é considerada como área de preservação permanente, nos termos da Resolução CONAMA n. 303/2002, art. 3º, XIII e XIV, de modo que a supressão arbórea só é permitida nessa situação em casos excepcionais previstos no Código Florestal, não estando o desmatamento pretendido entre as exceções legais, inclusive porque não houve prova de que não há alternativa locacional para o projeto, isto é, que o estacionamento ou eventual prédio público não poderia ser construído em outro local (conferir art. 3º, VIII, IX e X, e art. 8º, todos da Lei n. 12.651/12). Finalmente, o Ministério Público argumenta que, por ser um Complexo e ser composto das mesmas matrículas, não se deve autorizar qualquer supressão arbórea se houver áreas degradadas no seu interior, conforme dispõe o art. 69, §2º, da Resolução SEMADE n. 9/2015.
Como há novos fatos, provas e argumentos não apresentados na ação popular e ainda não apreciados pelo Judiciário, não há empecilho jurídico para que se conceda a liminar pedida de suspender e proibir o desmatamento. Ou seja, mesmo que o Presidente do Tribunal de Justiça já tenha dado decisão a favor do Estado para suspender decisão do próprio Tribunal que proibia o desmatamento, tal decisão foi dada no âmbito de recurso ligado à ação popular, sem apreciar os novos fatos e provas agora trazidos nesta nova ação proposta pelo Ministério Público.
O Inquérito Civil prossegue para ouvir a justificação do Estado e do IMASUL e para a produção de mais provas e evidências. A ação proposta foi em caráter preventivo, tendo em vista que a autorização ambiental pode ser concedida a qualquer momento e o desmate pode ser realizado imediatamente em seguida. Assim, caso o Estado demonstre a legalidade do desmatamento no âmbito do Inquérito Civil, o Ministério Público posicionar-se-á no sentido de reconhecê-la.