30/10/2018 14h22 – Atualizado em 30/10/2018 14h22
Campina Verde: Justiça não julga e denunciados por esquema milionário de sonegação escapam de condenação
12 anos após denúncia, crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso e sonegação de impostos prescrevem. “Esforço foi em vão”, afirma MPF.
Por Assessoria de Comunicação Ministerio Publico Federal
“Frustração”. Este é o tom da manifestação do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) no processo decorrente da Operação Campina Verde, que investigou um esquema milionário de sonegação de impostos que seria liderado pelos empresários Nilton Rocha Filho, Nilton Fernando Rocha e Aurélio Rocha, donos da cerealista Campina Verde, em Dourados. Como não houve julgamento, os crimes prescreveram.
A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça em 13/01/2006. Até o momento, passados mais de 12 anos do recebimento da denúncia, em que os acusados se tornaram réus em processo penal, não há sentença condenatória publicada. Em sua manifestação final, o MPF afirma que “lamentavelmente, a prescrição se impõe como uma realidade. Enorme é a frustração em ter de reconhecer isso. Afinal, esta ação penal tramitou por 12 longos anos sem que chegasse a uma decisão final de exame das questões de fato. A sensação é de que todo o esforço do Ministério Público Federal e da Polícia Federal nesse caso foi em vão, já que tudo desaguou e acabará em prescrição”.
A demora no julgamento deveu-se também a um debate jurídico sobre qual unidade da Justiça Federal seria a responsável pelo julgamento. A ação penal foi inicialmente proposta perante a 3ª Vara Criminal de Campo Grande, especializada para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Em julgamento de habeas corpus impetrado pelos réus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) impediu o julgamento da ação penal quanto ao crime de lavagem de dinheiro. O Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, então, declinou da competência para o julgamento quanto aos outros delitos em favor da 2ª Vara Criminal de Dourados. Na sequência, o juízo de Dourados alegou conflito de competência e pediu ao TRF-3 que determinasse ao juízo de Campo Grande que julgasse a ação.
Apenas em março de 2018 veio a decisão do TRF-3, segundo a qual “a competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores é exclusiva da 3ª Vara Federal de Campo Grande. Em regra, o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. No entanto, já era tarde e os crimes haviam prescrito.
De todos eles, apenas o crime de lavagem de dinheiro, em tese, não estaria prescrito. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em julgamento de habeas corpus impetrado pelos denunciados, trancou a ação penal quanto a esta modalidade de crime. Ou seja, impediu a continuidade do processo. O argumento é de que os réus “estão sendo processados por suposto crime de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente a suposta “organização criminosa”, embora os fatos sejam anteriores à Lei n. 12.850/2013″, que criou o tipo penal de organização criminosa. Ou seja, na época dos crimes (2006) não havia ainda lei que previsse o crime de organização criminosa.
A denúncia do MPF foi baseada no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/1998. Já o crime de organização criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a Lei 12.850/2013, ou seja, após a prática dos fatos trazidos na denúncia. Com isso, para o TRF-3 “tem-se manifesta a ausência de justa causa para a ação penal” quanto ao crime de lavagem de dinheiro.