22/06/2017 09h09 – Atualizado em 22/06/2017 09h09
Fiscalização de propriedades rurais fica mais rigorosa
Por Assessoria de Imprensa
Na última AGRISHOW, auditores da Receita Federal e representantes do INCRA apresentaram uma palestra que deixou claro que, a partir de agora, haverá mais rigor na fiscalização da documentação das propriedades apresentadas em garantia e que os bancos passarão a exigir toda a documentação para consolidar as transações financeiras.
As informações prestadas ao INCRA estão sendo confrontadas com as apresentadas à Receita Federal. O Grupo IDEA, sendo uma consultoria atuante em todos os aspectos da produção de cana-de-açúcar, levanta as dúvidas e motiva as empresas canavieiras na busca das respostas para as seguintes questões:
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Os cadastros rurais das fazendas (próprias e arrendadas) junto ao INCRA e a Receita Federal já estão vinculados?
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Se não estiverem, você sabia que os produtores e usinas poderão ter a qualquer momento o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) bloqueado e a não obter a CND- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, o que irá implicar em negativas de crédito em qualquer financiamento bancário ou transação com o imóvel (contratos agrários e bancários, compra/venda)?
As implicações para as usinas e produtores preocupam os profissionais do Grupo IDEA pois são muito graves, uma vez que, para obter o CND-Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, a empresa precisa estar 100% em dia com a documentação das propriedades dadas em garantia nos financiamentos (lei 8212 de 24 de Julho de 1991 e lei 9032 de 1995).
Outras questões bastante graves são:
- Em malha fina da Receita Federal a usina/produtor tem provas inequívocas para dar sustentação à sua declaração do ITR?
- A usina/produtor tem programa preventivo sobre as implicações ambientais, agrárias e tributárias do ITR
- A usina/produtor tem um programa de gestão de terras de seus canaviais que lhe proteja contra desapropriações?
- A usina/produtor está inteirada sobre quais são as suas implicações de responsabilidades civis e criminais em terras de parceria/arrendamento, em que der causa?
- Tendo essa preocupação em mente e, para auxiliar as usinas e produtores de cana-de-açúcar a responder estas e outras questões, e, desta forma evitar grandes problemas, o Grupo IDEA recomenda fazer uma consulta com Engº Agrº. Paulo D. Junqueira, especialista no assunto, para saber em que pontos as empresas estão vulneráveis, evitando assim que as mesmas sejam surpreendidas.
O Engº Agrº. Paulo D. Junqueira está aberto a visitas sem compromisso, é só ligar e agendar um bate-papo para entender melhor sobre os riscos e exigências legais que as empresas do setor sucroenergético estão expostas.
Os contatos para agendamento da visita são:
Telefones: (11) 3807-7681 e (11) 98333-4343
e-mail: pdjunqueira@hotmail.com
Paulo Junqueira é Engenheiro Agrônomo formado pela UNESP de Jaboticabal, pós-graduado em Administração de Empresas Rurais pela FGV, formado em direito e especializado em questões ambientais, agrária e tributária ligadas à terra. É Auditor Ambiental Internacional da EARA- Enviromental Auditors Registration Association; Especializado em avaliações rurais.
É sócio diretor da Junqueira Associados Consultoria, escritório especializado nas áreas ambientais, agrárias, tributárias, avaliações patrimoniais, já tendo prestado serviços a mais de 2500 propriedades rurais totalizando mais de 1 milhão de hectares; tem forte atuação em auditorias e adequação ambiental, questões agrárias como desapropriações e questões tributárias do ITR.
Clientes atendidos: Usinas de Açúcar do Grupo Colorado, Usinas do Grupo Bunge; Usinas Vale do Rosario,Vertente, Guaíra, Batatais, Da Pedra, Colombo,Carlos Lyra, Junqueira, Diana, São Luiz, Catanduva, entre outras. Bancos Bradesco, Itau, Santander,BBM, BMC, BEG, Itau BBA, Chase Manhatan, Pontual, Excel, Alvorada, entre outras instituições financeiras. Além das empresas Suzano de Papel e Celulose, Votorantin, Ipanema Coffees, Fosfertil, Klabin, Agropalma, Bodoquena, Embaixada dos EEUU, Cetenco e Eldorado. E também as Cooperativas: Carol, Cocapec, Uniceres e Copersucar.
Tem 42 anos de experiencia em questões fundiárias.
SERVIÇO DE APOIO AO SETOR SUCROENERGÉTICO DO GRUPO IDEA
Engº Agrº Dib Nunes Jr.
Diretor
(16) 3211-4770
email: dib@ideaonline.com.br
Diferenças entre Contrato de Arrendamento x Parceria Rural
Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola. Apesar de parecidos, possuem uma diferença fundamental em seu conceito.
A principal diferença entre eles está descrita no Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra, e que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma:
Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
Portanto, quando há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, se tem o ARRENDAMENTO RURAL. Por exemplo, o contrato que prevê o pagamento de oito sacas de soja por hectare arrendado. Neste caso, ainda que o arrendatário tenha prejuízo, é devido o valor do arrendamento.
Diferente é o caso da Parceria Rural. Veja o que a lei fala:
Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Já no caso da PARCERIA RURAL, há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.
Obviamente esta não é a única, porém a principal diferença entre estes dois tipos de contratos. A partir de então, cada um dos contratos conterão cláusulas obrigatórias diferenciadas e cláusulas em comum.